RECURSO – Documento:6523796 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019157-42.2022.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório e dispositivo da sentença (evento 21.1): Trata-se de ação de cobrança de despesa condominial proposta por RESIDENCIAL SOFT AVENTUREIRO em face de ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA. Alegou que até 11/05/2022 a ré estava em atraso no pagamento das despesas condominiais vencidas de 15/12/2020 a 15/03/2022, totalizando a quantia de R$6.941,95. Razão pela qual propôs a presente demanda visando o adimplemento do débito.
(TJSC; Processo nº 5019157-42.2022.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 05 de outubro de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:6523796 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5019157-42.2022.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville.
Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório e dispositivo da sentença (evento 21.1):
Trata-se de ação de cobrança de despesa condominial proposta por RESIDENCIAL SOFT AVENTUREIRO em face de ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA.
Alegou que até 11/05/2022 a ré estava em atraso no pagamento das despesas condominiais vencidas de 15/12/2020 a 15/03/2022, totalizando a quantia de R$6.941,95. Razão pela qual propôs a presente demanda visando o adimplemento do débito.
Em defesa (15:1), a ré alegou, entre outros argumentos, a ilegitimidade passiva, já que o imóvel teria sido alienado ao Sr. Fabricio Hattenhauer Alves, em 05 de outubro de 2020.
Em réplica (19:1) a autora aventou que não houve a entrega das chaves ao adquirente e que ocorreu a transferência apenas da propriedade e não da posse do imóvel, pelo que não haveria se falar em ilegitimidade.
(...)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise de mérito, em relação aos pedidos deduzidos por RESIDENCIAL SOFT AVENTUREIRO em face de ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA.
Tendo em vista a sucumbência, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patrono dos réus no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
A parte autora insurgiu-se por meio de recurso de apelação pretendendo a inversão dos ônus sucumbenciais, sustentando que a parte ré deu causa à demanda ao não fornecer informações sobre a entrega das chaves do imóvel, impedindo a identificação do real devedor das taxas condominiais (evento 28.1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 34.1).
Neste grau recursal, a parte autora requereu a alteração do polo passivo para inclusão de terceiros adquirentes do imóvel (evento 6.1), sendo indeferido o pedido pelo relator originário, "notadamente considerando que a sentença fulminou a ação por faltar-lhe uma de suas condições" (evento 9.1).
VOTO
1. O cerne recursal se concentra na controvérsia sobre a imputação dos ônus sucumbenciais, a fim de avaliar se a conduta da apelada deu causa ao ajuizamento da ação.
Quando do ajuizamento da ação, a parte autora apresentou registro de conversação eletrônica (mensagens por email) nas quais a ré atribuiu ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial (evento 1.7). De fato, não houve resposta provando a entrega das chaves ao adquirente. Contudo, a ausência de resposta ao e-mail não permitia concluir, de forma inequívoca, que a entrega das chaves não havia ocorrido, notadamente diante da assertiva da construtora no sentido de que o havia feito.
E, de fato, com a contestação a ré exibiu o "Termo de Recebimento do Imóvel" (evento 15.6), no qual há menção acerca de entrega de chaves ao proprietário ocorrida em 16 de novembro de 2020.
Como bem observado na sentença recorrida, a escritura pública, anexada à inicial pelo próprio apelante (evento 15.6), confirmou a transferência do bem:
Observa-se que o imóvel, ao qual se referem as despesas de condomínio, foi alienado pela construtora ré ao Sr. Fabricio Hattenhauer Alves, ainda no ano de 2020, tendo a escritura pública de compra e venda sido averbada na respectiva matrícula em 24.11.2020 (1:6)
(...)
Nota-se da referida matrícula, inclusive, que o adquirente entregou o imóvel como garantia em contrato de alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal, visando obter os valores para concluir a transação com a construtora ré:
(...)
Portanto, não havendo qualquer discussão acerca da propriedade do imóvel no período concernente ao inadimplemento das despesas condominiais, não há se falar em aplicação do referido precedente, muito menos alternância da legitimidade do proprietário registral para responder pelos débitos.
Vê-se que o magistrado atribuiu a reponsabilidade pelo pagamento ao proprietário registral, fundamentando sua decisão, inclusive, na existência de alienação fiduciária do bem, indicada na matrícula do imóvel que era de prévio conhecimento do autor.
Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, o princípio da sucumbência é a regra geral para a distribuição dos ônus processuais, enquanto o da causalidade, previsto de forma expressa no §10 do mesmo artigo, constitui exceção legal, estabelecendo que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".
Quanto ao tema, manifestou-se o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5019157-42.2022.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada, por ilegitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão controvertida consiste na imputação de inércia à parte ré em fornecer informações para a identificação do efetivo devedor das taxas condominiais e se isso justifica a aplicação do princípio da causalidade para a inversão dos ônus sucumbenciais, apesar da ilegitimidade passiva reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Não obstante a inércia da parte vencedora na remessa de documentação específica (termo de entrega das chaves), a parte autora detinha conhecimento da transferência da propriedade anteriormente à deflagração da ação de cobrança, não provou contato direto com o adquirente ou outras diligências junto à construtora que lhe afirmou, por expresso, a entrega de fato do imóvel.
2. O princípio da sucumbência (art. 85 do Código de Processo Civil) é a regra geral para a distribuição dos ônus processuais, sendo o princípio da causalidade (art. 85, § 10, Código de Processo Civil) exceção para casos de perda do objeto, nas hipóteses de efetiva inércia da parte ré.
3. A jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, fixando os honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6523797v10 e do código CRC 88db4838.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5019157-42.2022.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 132 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
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